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Confira o que deverá mudar após a publicação da nova circular da Susep sobre PLD-FT – Parte 7

CAPÍTULO VIII – DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Nada muda.


CAPÍTULO IX – DAS AÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES

Este novo capítulo versa sobre as regras estabelecidas pela Lei 13.170/15, a qual prevê a comunicação imediata à SUSEP sobre a existência de bens, direitos e valores de posse ou propriedade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com o terrorismo ou seu financiamento, visando o posterior bloqueio após o recebimento de ordem judicial.


CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A nova norma revogará a Circular Susep 445/12 e a Carta-Circular 001/2016/Susep-CGFIS, devendo entrar em vigor 120 dias após a sua publicação.