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Confira o que deverá mudar após a publicação da nova circular da Susep sobre PLD-FT – Parte 6

CAPÍTULO VII – DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES

Neste novo capítulo, a Susep estabelece que todas as propostas ou operações consideradas atípicas ou suspeitas deverão ser analisadas, individualmente e em conjunto, para verificar se nelas se configuram indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou outros crimes que podem com eles relacionar-se.

A novidade, nesta nova versão da norma, é que poderão ser dispensadas da análise individual as propostas ou operações classificadas com menor grau de risco, devendo ser comunicadas ao COAF somente aquelas cujas análises indicarem sérios indícios da ocorrência de crime.

Para que não restem dúvidas, a minuta prevê que as comunicações ao COAF devem ser feitas no prazo de vinte e quatro horas contadas a partir da conclusão das análises ou do conhecimento de condição assim enquadrada.

Na sequência, a minuta estabelece que as comunicações ao COAF devem: I – explicar, com fundamentação, a situação suspeita identificada; II – mencionar o corretor intermediário da operação; III – detalhar as características da operação realizada, como por exemplo: bem segurado, forma de pagamento, forma de contratação, etc.; IV – apresentar as informações obtidas por devida diligência que qualifiquem os envolvidos, como por exemplo: dados cadastrais do segurado, terceiros e outras partes relacionadas, origem e destino dos recursos, eventual classificação ou relacionamento com pessoa exposta politicamente, etc.; V – apresentar outras informações obtidas por meio de medidas de devida diligência que esclareçam a situação suspeita ou detalhem o comportamento do cliente; e VI – ser realizadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.

Comunicações Automáticas

No parágrafo 5º do art. 24, a Susep estabelece que, na ocorrência de operações realizadas com pagamento de prêmio, contribuição, aporte e título de capitalização em espécie, em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no mês civil, a comunicação ao COAF deve se dar de forma automática, não dependendo de qualquer análise ou juízo de valor.

Conforme se observa, das 9 (nove) operações e situações previstas no Grupo 1 da norma atual para a realização das comunicações automáticas, serão obrigatórias apenas as comunicações de operações em espécie de valor igual ou superior a R$ 10 mil no mês civil. Neste caso, será necessária, portanto, a criação de controles internos que permitam a identificação de transações em espécie de determinado cliente que alcancem o referido valor, dentro de um mesmo mês civil.

Comunicações de Suspeitas

Já no art. 25 da minuta, a Susep propõe a substituição das 13 (treze) operações e situações previstas no Grupo 2 da norma atual para a realização das comunicações de suspeitas, por 15 (quinze) operações e situações que precisam ser analisadas com especial atenção, visando a realização de eventual comunicação ao COAF.

Entre elas, cabem destaque como inovações os incisos:

XIII – Compradores de títulos de capitalização da modalidade popular contemplados em mais de um sorteio nos últimos 12 meses (obs.: a norma atual prevê, no Grupo 1, a realização de comunicação automática para situações de sorteio de título de capitalização de valor igual ou superior a R$ 100 mil);

XIV – Compradores de títulos de capitalização que tenham realizado resgates de títulos cuja soma excede a R$ 50.000,00 nos últimos 12 meses (obs.: a norma atual prevê, no Grupo 1, a realização de comunicação automática para situações de resgate de títulos de capitalização cujo somatório seja igual ou superior a R$ 10.000,00 no mês civil).