fbpx

Confira o que deverá mudar após a publicação da nova circular da Susep sobre PLD-FT – Parte 3

CAPÍTULO III – DOS CONTROLES INTERNOS

Programa de Treinamento

No que diz respeito às ações de treinamento sobre PLD-FT, a Susep incluiu o termo “contínuo”. Portanto, as sociedades abrangidas pela regulamentação ficarão obrigadas a elaborar e executar programa contínuo de treinamento específico de qualificação dos seus funcionários.

Relatório de Avaliação Interna

Uma das principais novidades introduzidas pelo texto proposto se refere à obrigatoriedade da elaboração, até o último dia útil do mês de janeiro, de relatório de avaliação interna de riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, relativo ao exercício anterior, que preveja, ao menos, os seguintes itens: I – identificar e analisar as situações de risco, considerando as respectivas ameaças, vulnerabilidades e consequências; II – elencar todos os produtos e serviços prestados, segmentando-os, minimamente, em baixo e alto risco, e fundamentando os critérios utilizados para tanto; III – classificar os seus clientes ativos por grau de risco, segmentando-os, minimamente, em baixo e alto risco, e fundamentando os critérios utilizados para tanto; IV – listar todas as dispensas de documentação efetuadas com base na previsão existente no art. 18, contendo o sumário da conclusão dos estudos feitos para tal; V – listar todos os eventos detectados no ano respectivamente anterior quando do monitoramento previsto no art. 21, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para tomada de decisão quanto à comunicação prevista no art. 24, bem como o respectivo número de reporte ao COAF, se for o caso; VI – apresentar um diagnóstico, contendo recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso, visando mitigar os riscos encontrados e relatar as providências e estado de eventuais deficiências encontradas anteriormente; VII – apresentar o sumário das conclusões dos exames efetuados; e VIII – apresentar a manifestação do diretor responsável, indicado nos termos do art. 3º desta Circular, acerca do relatório e firmando compromisso quanto à correção de eventuais deficiências.

Destacam-se, entre os itens a serem avaliados, as exigências relativas à segmentação dos produtos e serviços e também dos clientes por graus de risco, em consonância com a Recomendação 1 do GAFI, que versa sobre a metodologia de Abordagem Baseada no Risco (ABR).

Também cabe destaque a obrigatoriedade de listar todos os eventos detectados no ano anterior, em decorrência das ações de monitoramento continuado, contendo o sumário da conclusão dos estudos efetuados para as tomadas de decisão sobre as comunicações ao COAF, bem como os respectivos números de registro dessas comunicações.