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Confira o que deverá mudar após a publicação da nova circular da Susep sobre PLD-FT – Parte 2

CAPÍTULO II – DAS PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE

Neste quesito, a Susep alterou o conceito de PEP, conforme indicado a seguir:

Redação original: Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos 5 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

Redação proposta: Consideram-se pessoas expostas politicamente as pessoas naturais que ocupam ou tenham ocupado, nos 5 (cinco) anos anteriores, empregos ou funções públicas relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.

Conforme se observa, a expressão “agentes públicos” foi substituída por “pessoas naturais”, o que, em última análise, não provoca nenhuma mudança significativa.

Da mesma forma, sem qualquer impacto significativo, foi suprimida a expressão “cargos” do trecho “cargos, empregos ou funções públicas relevantes”.

Por fim, a Susep excluiu, da redação original, o trecho “assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.”, o que nos leva a concluir que o regulador deverá considerar como PEPs somente os titulares empregos ou funções públicas relevantes.

Entre os cargos, empregos e funções públicas relevantes atualmente relacionados na Circular 445/12, notam-se as seguintes alterações:

  • Onde se lê “presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista” a redação proposta é: “presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta”;
  • Onde se lê “os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores”, a redação proposta é “os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores Federais e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais”;
  • Foram incluídos os seguintes cargos, não previstos na norma em vigor: os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; os secretários de Estado; os deputados estaduais e distritais; os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual; os presidentes de Tribunais Militares; os prefeitos e vereadores de todos os municípios brasileiros;
  • No que diz respeito aos PEPs estrangeiros, a Susep optou por definir os cargos passíveis de enquadramento. São eles: chefes de estado ou de governo; políticos de escalões superiores; ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores; oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário; executivos de escalões superiores de empresas públicas; dirigentes de partidos políticos e dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

Critérios para identificação de PEPs

De acordo com a proposta da Susep, para identificação de PEPs brasileiros, deverá ser consultada base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal. Contudo, não há qualquer menção sobre qual seria essa base de dados.

Já para a identificação de PEPs estrangeiros, deverão ser consultadas fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

Procedimentos de Especial Atenção

De acordo com o art. 6º da minuta proposta, “as pessoas sujeitas devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem”.

No caso de familiares, são considerados os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

São considerados estreitos colaboradores as pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente. Também são considerados estreitos colaboradores as pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente.

Conforme se observa e, ratificando o entendimento anterior, os familiares, estreitos colaboradores e as pessoas jurídicas das quais os PEPs participem deverão requerer especial atenção, sem, contudo, serem classificados como PEPs secundários ou relacionados, o que, certamente, representa uma mudança no conceito anteriormente estabelecido e adotado como prática de mercado.