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Confira o que deverá mudar após a publicação da nova circular da Susep sobre PLD-FT – Parte 1

Em 26/12/2018, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) decidiu colocar em consulta pública a minuta do normativo que deverá substituir a Circular 445, de 2 de julho de 2012. A referida minuta estará disponível na página da Susep, para ciência e apresentação de comentários e sugestões, até a zero hora do dia 26/01/2019.

Para que você possa ficar por dentro das principais alterações propostas pelo órgão e esteja preparado para as novidades, a equipe da AML promoveu uma detalhada análise da referida minuta, cujos destaques estão elencados a seguir:


Caput

Na parte inicial do documento, que versa sobre o embasamento legal e regulatório para o referido ato normativo, foram incluídas as menções à Lei 13.170/15 e 13.260/16, que dispõem, respectivamente, sobre as ações de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), além de regulamentar o disposto no inciso XLIII, do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista, esta última conhecida como “Lei Antiterrorismo”.


CAPÍTULO I – DAS PESSOAS SUJEITAS

Neste capítulo, a Susep incorporou em seu glossário as definições para “beneficiário final”, “prevenção à lavagem de dinheiro”, “devida diligência” e “monitoramento reforçado”.

De acordo com a Susep, “beneficiário finalé toda pessoa natural que, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica ou arranjo legal. Nota-se que este conceito está em linha com a Instrução Normativa RFB 1.634/16, inclusive sem estabelecer o percentual a partir do qual um sócio de pessoa jurídica deve ser considerado como tal.

No que diz respeito ao conceito da “devida diligência”, a Susep define como o conjunto de políticas, processos e procedimentos aplicados rotineiramente na verificação da identidade e da idoneidade de todos os clientes e relações de negócios, de forma a evitar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.