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Conheça algumas das regulamentações de PLD-FT vigentes no Brasil

As principais regulamentações da PLD-FT são: a Lei nº 9.613/98, e as normas Circular 3.461/09, do Banco Central (Bacen); Instrução 617, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Circular nº 612/2020,  da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

O trabalho de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT) demanda esforço e comprometimento dos setores público e privado, além da sociedade como um todo.

Conheças as Regulamentações
de PLD-FT

É inegável que as instituições do setor financeiro e demais setores obrigados precisam adotar controles rígidos, capazes de inibir e combater, mas também, identificar e comunicar a ação de criminosos, quando detectada.

As ações de monitoramento, identificação e comunicação de situação suspeita, além do levantamento de informações para os processos de onboarding (aceitação de cliente) surgiram com a Lei nº 9.613/98.

Esta legislação foi atualizada, em 2012, por meio da Lei nº 12.683, que tornou mais eficiente e rigoroso o combate à lavagem de dinheiro. Entre as mudanças, está o fato de que, agora, qualquer infração penal antecede a lavagem de dinheiro, e não apenas os chamados crimes graves.

Também foi determinado que as instituições devem adotar controles adequados com o porte e volume de suas atividades, tendo como objetivo detectar comportamentos e operações suspeitas, que podem estar relacionadas com este crime ou com o financiamento do terrorismo.

Como atuam os reguladores

Amparados pela lei, os órgãos reguladores desenvolveram suas próprias normas, visando dar conta de características particulares do segmento em que atuam. Entre eles, destacam-se o Banco Central do Brasil , a Comissão de Valores Mobiliários e a Superintendência de Seguros Privados.

Todas as instituições ligadas aos reguladores precisam seguir à risca as regulamentações da PLD-FT definidas por cada um. Caso contrário, podem sofrer multas e sanções, assim como colocar em perigo sua reputação.

Além disso, ao descumprir as regras, as empresas aumentam a vulnerabilidade do ambiente de negócios no qual atuam.

Regulamentações de PLD-FT: Banco Central do Brasil 

O Bacen já havia exigido a inclusão de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo dentro das instituições financeiras no Edital de Consulta Pública 70/2019. Em janeiro de 2020, o órgão atualizou as diretrizes ligadas às regulamentações de PLD-FT, a partir da Circular 3.461/09.

Uma das principais mudanças causadas pela Circular nº 3.978, cujo objetivo é modernizar os procedimentos de PLD-FT no Brasil, foi aumentar o rol de monitoramento de pessoas expostas politicamente (PEPs).

Agora, além de vereadores e deputados estaduais, entram na lista parentes de segundo grau, bem como pessoas com ligação aos parlamentares.

Veja abaixo algumas das exigências que as instituições financeiras reguladas pelo Bacen devem seguir:

  • Implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações;
  • Capacitação, no mínimo, dos funcionários próprios e terceirizados, incluindo os funcionários e terceirizados dos correspondentes no País, sobre o tema da PLD-FT;
  • Desenvolver Políticas de Conheça Seu Cliente, Parceiros e Prestadores de serviço;
  • As instituições devem realizar avaliação interna de risco para identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
  • Os riscos identificados devem ser mensurados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico e reputacional para a instituição;
  • No processo de identificação do cliente, deve-se coletar o nome e o número de CPF, se pessoa natural, ou a firma ou denominação social e o número de registro do CNPJ, se pessoa jurídica;
  • A avaliação do perfil de risco de clientes deve contar com a qualificação “de forma permanente, de acordo com a evolução da relação de negócio e do perfil de risco”. Dados coletados no momento do cadastro devem ser atualizados constantemente;
  • Especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;
  • A comunicação ao Coaf não pode exceder o prazo de sessenta dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação;
  • A condição de Pessoa Exposta Politicamente deve ser aplicada até cinco anos após a data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias.

Instituições financeiras que deixem de seguir as regulamentações de PLD-FT estipuladas pelo Bacen podem ser punidas semelhantemente às do setor de capitais e de seguros, conforme está previsto na Lei nº 9.613/98.

Sanções, multas e suspensão de atividades estão entre as principais penalidades.

Regulamentação da CVM 

A última grande atualização feita pela Comissão de Valores Mobiliários ocorreu em dezembro de 2019, quando a Instrução CVM 617 revogou a anterior, Instrução 301. A mudança alinhou a CVM com as diretrizes de regulamentações de PLD-FT internacionais que tratam do tema.

Entre as principais obrigações estão:

  • Identificar seus clientes e manter os cadastros atualizados;
  • Atualizar os dados cadastrais dos clientes ativos em intervalos não superiores a 5 anos;
  • Adotar regras, procedimentos e controles internos, de acordo com procedimentos visando confirmar informações cadastrais de seus clientes, mantê-las atualizadas, e monitorar as operações;
  • Supervisionar, de maneira mais rigorosa, a relação de negócio mantida com PEPs;
  • Maior detalhamento dos sinais de alerta a serem monitorados e dos pontos que devem integrar a análise da operação ou situação atípica, como também os elementos mínimos necessários para o reporte ao COAF;
  • Seleção e monitoramento de funcionários, com o objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros, visando à prevenção dos crimes mencionados;
  • Manter programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar as regras, procedimentos e controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
  • Aprimoramento das funções do diretor responsável pela normativa, ao qual deve ser franqueado acesso aos dados cadastrais de clientes, bem como a quaisquer informações a respeito das operações realizadas;
  • Definição das etapas vinculadas à condução da Política de KYC;
  • Detalhamento das rotinas para o pleno conhecimento do beneficiário final;
  • Abordagem Baseada em Risco (ABR) seguindo a política de PLD-FT e suas regras, procedimentos e controles internos.

O último item da lista, a ABR, foi a inserção mais representativa e inovadora da mudança de instrução.

É importante ressaltar que esta é a recomendação nº 1 do GAFI e que sua aplicação depende de uma série de fatores que inclui o escopo, a escala e a complexidade da atuação das entidades reguladas.

De acordo com as práticas de PLD-FT, os riscos devem ser classificados como baixo, médio e alto.

Qualquer instituição regulada que deixe de cumprir as normas da CVM pode ser punida com sanções e multas no valor de R$ 20 milhões, além de correr o risco de ter suas atividades suspensas por tempo temporário ou definitivo.

regulamentações de
PLD-FT da Susep

A Circular nº 612/2020 determina quais são os tópicos mínimos que devem ser abordados na política de PLD-FT, com o seguintes direcionamentos:

  • Definir papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata  a circular;
  • Definir procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias;
  • Realizar Avaliação Interna de Risco alinhada às regulamentações de PLD-FT.
  • Realizar avaliação de efetividade e  verificar do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
  • Programa de treinamentos;
  • Seleção e contratação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de LD-FT;
  • Coleta, verificação, validação e atualização de informações, e condução das devidas diligências, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
  • Registro de operações e de serviços;
  • Monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas, incluindo os prazos máximos de seleção da operação ou do conjunto de operações e de conclusão da análise;
  • Comunicação de operações ao COAF;
  • Análise de indisponibilidade de ativos de quaisquer valores, de titularidade, direta ou indireta, de pessoas naturais, de pessoas jurídicas ou de entidades;
  • Comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados à PLD-FT.