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Lei n. 13.608/2018: Garantia de sigilo de identidade e recompensa a informantes

por Edgard Rocha, Cim, Rocha e Castella Advocacia

Os canais de denúncia são excelentes ferramentas que possibilitam a população denunciar práticas criminosas e abusivas às autoridades e, por este motivo, a Lei n. 13.608/2018, publicada no dia 10 de janeiro, tornou obrigatório que as empresas de transportes terrestres, que operem sob regime de concessão perante a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exibam em seus veículos a existência de “disque-denúncias”, informando o número telefônico que, por sua vez, deverá ser gratuito. As empresas deverão prestar as informações em seus veículos de forma clara, com fácil leitura e visualização.

A mencionada lei ainda exige que as empresas utilizem expressões com cunho de incentivar a colaboração por parte da população, garantindo, especialmente, o anonimato de quem, eventualmente, utilizar os canais de denúncias.

Outro ponto interessante da Lei n. 13.608/2018 é a alteração que ela traz à Lei nº 10.201/2001 (que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP), sendo esta última criada, justamente, com o objetivo de fomentar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência. Antes, não havia previsão expressa para que o FNSP fosse utilizado para pagamento de premiações em dinheiro quando as informações prestadas levassem à resolução de crimes. Agora, com a Lei n. 13.608/2018, caso alguém preste uma informação que leve à resolução de algum crime, esta pessoa, além de ter a identidade resguardada, ainda poderá receber uma premiação em dinheiro.

Diante destas inovações, a Lei em comento acabou por adaptar a figura do “whistleblower” (soprador de apito, em tradução literal) ao direito brasileiro. A figura do whistleblower é comum nos países europeus e nos Estados Unidos, sendo uma forma de combate à corrupção e demais crimes.

A Lei n. 13.608/2018, portanto, passa a recompensar aquele que preste informações para as autoridades, como sendo uma espécie de colaborador premiado externo, uma vez que este não participou ou atuou no fato ilícito reportado. Isso diferencia o whistleblower da figura do “colaborador premiado”, o qual, por sua vez, teve participação ativa no crime.

A Lei aqui discutida é, portanto, mais um mecanismo de prevenção e repressão ao crime, garantindo o sigilo de identidade e recompensas pecuniárias aos informantes, o que, com toda a certeza, a torna esta lei muito bem-vinda.