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Tudo o que você precisa saber sobre o processo de Due Diligence de clientes – Parte 2 de 4

Quem analisar?

Como esclarecido na primeira parte desta série, o “Programa Conheça” é uma metodologia para a realização de ações de “Due Diligence”. Entretanto, com o advento da Lei 9.613/98, o setor financeiro passou a se preocupar ainda mais com o monitoramento de seus clientes, já que tal atividade passou a ser obrigatória, visando combater os riscos legal e reputacional. Porém, fica a pergunta: quem deve ser analisado?

De acordo com a Recomendação 10 do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e com o normativo SARB 11/2013, da Febraban, todos os clientes devem ser alvo da devida diligência (Due Diligence) por parte das instituições financeiras, independentemente dos riscos que representam, já que, atualmente, existem bancos de dados reputacionais que permitem a realização de análises automatizadas e dinâmicas. Mas nem sempre foi assim.

Antes do surgimento de empresas como a AML, as instituições financeiras, mesmo antes da edição da Lei 9.613/98, já monitoravam os clientes de maior risco. Porém, após a lei de 1998, que instituiu a necessidade de conhecer melhor os clientes, houve uma tentativa de profissionalização das ações de clipping de notícias, considerando o grande volume de informações e clientes a serem analisados.

Atualmente, porém, com o surgimento de empresas especializadas em desenvolver bases de dados reputacionais, já é possível ter acesso direto às informações disponíveis sobre qualquer cliente, bastando para tanto a realização de pesquisas através dos números de CPF/CNPJ ou do nome/razão social.

Assim, as ações de “Due Diligence” possibilitam o acompanhamento de todo e qualquer cliente, graças ao apoio da tecnologia e à expertise de profissionais especializados em inteligência reputacional, além de permitir que os profissionais de Compliance e PLD-FT possam se dedicar às suas análises específicas destes e dos demais riscos envolvidos.