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LGPD e os impactos nos processos de PLD

Profissionais de PLD estão resguardados em sua atividade; saiba por quê

Depois de virar o mundo de cabeça para baixo, a digitalização tem se assentado nas últimas décadas, conforme a discussão pública e o ordenamento jurídico assimilam as transformações. Um exemplo brasileiro disso é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que trata da coleta, do processamento e do armazenamento de informações, e das responsabilidades associadas a cada tarefa. Como toda lei, no entanto, ela não nasce numa tábula rasa – o que pode provocar alguns choques e muitas dúvidas em torno de sua aplicação.

É o caso das equipes de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (PLD). Como se trata de uma área que lida o tempo todo com informações e bancos de dados, praticamente todos eles bastante sensíveis, costuma haver uma série de dúvidas em torno da relação entre as atividades diárias e os preceitos da LGPD. Um entendimento superficial dela e da legislação de combate à lavagem de dinheiro pode inclusive supor que se anulem, deixando o profissional responsável numa espécie de limbo, de zona cinzenta: qualquer passo lhe parece fora de alguma lei.

“Logo no início da aplicação da LGPD no país, surgiu essa possibilidade de que ela fosse vista como oposta, antagônica à lei contra a lavagem de dinheiro”, afirma Edgard Rocha, advogado, vice-presidente do IPLD e Head de Legal, Governance & Compliance na AML. “É o que se chama de uma antinomia.” Num caso desses, de duas leis potencialmente contraditórias que estão no mesmo patamar (ao contrário de um artigo da Constituição versus um regulamento de condomínio, por exemplo), é preciso partir para uma análise dos costumes, dos fundamentos, dos impactos e de outros fatores, isto é, de uma interpretação, e avaliar os desdobramentos possíveis da prevalência de uma ou outra lei.

“Havia uma preocupação de que se interpretasse de modo muito abrangente a LGPD”, explica Rocha. “Isso poderia dificultar não só o processo, mas a eficácia da prevenção à lavagem de dinheiro.” Imagine-se, por exemplo, que uma empresa regulada recebesse do titular de dados de transações passíveis de comunicação ao Coaf, com fortes suspeitas de crime de lavagem de dinheiro, uma solicitação de apresentação de todas essas informações. Se ela fosse obrigada a entregá-las automaticamente, isso poderia abrir um precedente tão complicado que, no limite, até comprometeria o sistema financeiro, pois tornaria mais fácil que criminosos burlassem os setores de PLD.

A interpretação excessivamente abrangente da LGPD teria, portanto, um impacto negativo que poderia se espalhar para todo um setor econômico, acarretando prejuízos coletivos. Agora, qual seria o ônus se prevalecesse a Lei contra a Lavagem? O titular dos dados – um indivíduo – não teria acesso a algumas informações específicas. Apenas. Um dano restrito inclusive no âmbito individual, sem ferir a vida da pessoa, sem violação de privacidade, nem nada do tipo.

“Há inclusive mecanismos na LGPD que preveem isso: pessoas obrigadas não precisam observá-la quando se trata de cumprir ordens de regulador”, afirma Rocha. “Nesse caso, estamos falando de legítimo interesse de terceiros.” Seja a instituição financeira que está zelando pelo saneamento do setor como um todo, seja a prestadora de serviços que a esteja auxiliando nisso.

Profissionais do setor de PLD podem, então, ficar tranquilos: estão amplamente resguardados pela lei contra a lavagem de dinheiro no seu trato diário com essas informações sensíveis. Têm total segurança para lidar com PLD, uma atividade nítida e fundamentalmente distinta das que estão na mira da LGPD.

Essa clareza também deve ser transmitida aos clientes. “É saudável que o mercado esteja cobrando das empresas de tecnologia de PLD atenção à segurança de informações”, diz Rocha. “É uma diligência muito bem-vinda.” Mas os clientes também devem se conscientizar da diferença. Entre preservar o sigilo de uma informação de interesse das autoridades e atender ao pedido de um titular específico e suspeito, não deve haver hesitação: o medo maior deve ser o de não tratar esses dados e acontecer alguma coisa potencialmente prejudicial, talvez até criminosa.

Se ainda houver dúvidas ou insegurança, talvez uma resposta seja procurar consultorias ou capacitação. Todos os produtos da AML Reputacional, por exemplo as consultorias de compliance, de integridade corporativa e de PLD, estão de acordo com os requisitos da LGPD, na medida em que caibam dentro das exigências prevalentes da Lei contra a Lavagem de Dinheiro. Da mesma forma, as ferramentas da AML estão todas resguardadas na sua produção de bancos de dados e outras soluções de PLD. Os profissionais da AML estão capacitados e treinados para esclarecer quaisquer dúvidas e orientar quem ainda tenha dificuldades com a antinomia.

Quanto à proteção de dados como um todo, clientes e parceiros talvez gostem de saber que a AML já investe na proteção de dados desde antes da LGPD. Afinal, embora as leis tenham um tempo próprio de elaboração e tramitação, as necessidades de que ela precisa dar conta já se insinuavam muito antes – para uma empresa intimamente ligada a soluções digitais e à prevenção, antecipar-se aos problemas faz parte da nossa natureza.

Referências

Entrevista de Edgard Rocha à redação.