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As penalidades administrativas da Lei Antilavagem de Dinheiro e sua regulamentação

Edgard Rocha. Advogado, Mestrando em Direito Penal Econômico pela FGV-SP, Diretor Jurídico da AML Risco Reputacional e Sócio do Rocha Teider Advocacia e Consultoria.

A Lei Antilavagem de Dinheiro (Lei n 9.613/1998) prevê, além do caráter criminal, reprimendas na esfera administrativa, atribuindo às pessoas referidas no rol do art. 9º penalidades quando estas deixam de cumprir com as obrigações atinentes a “identificação dos clientes e manutenção de registros” (art. 10) e “comunicação de operações financeiras” (art. 11).

Dentre as sanções administrativas contidas no art. 12, da Lei n. 9.613/1998, estão a advertência; multa pecuniária; inabilitação para exercício de cargo de administrador; e, cassação ou suspensão da autorização para exercício de atividade.

Justamente com vistas a normatizar a incidência destas medidas administrativas, o Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentou, por meio da Circular n. 3.858, de 14 de novembro de 2017, os parâmetros para a aplicação das mencionadas penalidades administrativas decorrentes de casos de lavagem de dinheiro. A Circular é destinada às instituições financeiras, instituições supervisionadas ao Banco Central e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como às pessoas físicas que administrem estas instituições.

 

Entre as possíveis sanções previstas no art. 3º, da Circular n. 3.858/2017 estão as seguintes:

Advertência

Irregularidades por parte de “Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle” (art. 9º, Lei n. 9.613/98) no cumprimento das instruções emitidas por órgãos reguladores referentes à:

  • identificação de clientes e manutenção de cadastro atualizado (art. 10, inciso I);
  • registro de operações que ultrapassem o limite estabelecido pelas autoridades reguladoras (art. 10, inciso II).

Multa pecuniária

Não deverá ser superior:

  • ao dobro do valor da operação;
  • ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
  • ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador

Aplicável em:

  • casos cuja infração seja considerada grave;
  • casos de reincidência específica, caracterizada em transgressão previamente punida com multa.

Cessação da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento

Aplicável em casos de reincidência específica punidos anteriormente com inabilitação temporária.

A Circular expressa, ainda, os critérios que deverão nortear a aplicação das sanções, levando-se em consideração aspectos como a capacidade econômica do infrator; o grau de lesão/perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à própria instituição ou a terceiros; a reprovabilidade da conduta; os montantes das operações irregulares; a duração da infração. Tudo isso é feito com o objetivo de se adequar, ao máximo, à punição, tendo como base a individualização e consequências da conduta ilícita praticada, dando ensejo a uma dosimetria mais justa.

Neste sentido, a Circular BACEN n. 3.858/2017 prescreve nos artigos 5º e 6º, respectivamente, as circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes das penalidades de multa e inabilitação, conforme se observa no quadro abaixo:

Circunstâncias Agravantes

  • Prática sistêmica ou reiterada.
  • Representatividade das operações irregulares.
  • Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator.

Circunstâncias Atenuantes

  • Colaboração do infrator que resulte na identificação das pessoas envolvidas, bem como resulte na obtenção de informações e documentos que comprovem a materialidade da infração, desde que não sejam de prévio conhecimento do BACEN.
  • Bons antecedentes.
  • Regularização da conduta antes de esta ser detectada pelo BACEN, evitando-se ou minorando-se as consequências da infração.

Ressalta-se que, conforme versa o art. 8º, da Circular mencionada, o cálculo da penalidade a ser aplicada deverá observar, em ordem preordenada, as circunstâncias agravantes, seguidas das circunstâncias atenuantes e, por fim, a causa de aumento prevista no art. 7º, da Circular. Esta causa de aumento poderá ensejar em um acréscimo de 100% da pena e deverá ser aplicada quando a infração praticada levar, de algum modo, à aplicação de medidas de recuperação previstas no art. 5º, da Lei n. 9.447/97 ou à decretação dos regimes previstos na Lei n. 6.024/74 e Decreto-Lei n. 2.321/87.