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Parte 8 – PEP e a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro de sua instituição

Bem vindo à última parte de nossa Série PEP – Pessoa Exposta Politicamente.

Toda instituição deve estabelecer uma Política de PLD/FT. E dentro dessa política, deve ser considerado o relacionamento com a Pessoa Exposta Politicamente (PEP).

O relacionamento com a PEP deve ser inserido na Política como um cuidado a mais, no contexto geral da devida diligência. O importante é que a instituição tenha condições de verificar se o seu cliente é PEP e tem, por conseguinte, envolvimento com gerenciamento de recursos públicos ou facilidade de tomar decisões em favor de pessoas e empresas.

É importante reforçar a necessidade de avaliação sobre sua capacidade financeira e econômica, bem como qual é o tipo de relacionamento que ele tem com a instituição.

A política não deve apontar que o simples fato de ser uma PEP gera um tratamento diferente por parte da instituição, como uma pessoa suspeita. Como já mencionado anteriormente, a pessoa não é suspeita apenas por ser PEP.

Ou seja, PEP é um sinal de alerta e deve ser incluída e tratada como tal na política institucional.

A Série PEP da AML foi gravada entre janeiro e março de 2020. Contou com a participação de colaboradores e parceiros especialistas no tema e está alinhada às últimas normas publicadas em Dez/19 e Jan/20 pela CVM e pelo Bacen, respectivamente.